Consulta nº 029
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No    : 2014/6040/502120

CONSULENTE     : FIRST S.A

 

 

CONSULTA Nº 029 /2014

 

 

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR ENCOMENDA – EMPRESA COM REGIME ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 1.201/2000. A importação por encomenda é uma operação de revenda de mercadoria e se beneficia da redução da base de cálculo, conforme prevê a alínea “a’, do inciso II, do art. 1º, da Lei nº 1.201/00.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente devidamente representada, conforme documento procuratório, fls. 03/04, apresenta consulta tributária relativa à importação por encomenda, quanto a aplicação do benefício da redução da base de cálculo previsto na Lei nº 1.201/00, esclarecendo que entende que tais operações são operações de revendas de mercadorias e que a empresa vem se utilizando do beneficio da redução da base de cálculo, conforme prevê a alínea “a’, do inciso II, do art. 1º, da Lei nº 1.201/00.

 

Assim, formula a seguinte consulta.

 

CONSULTA:

 

1.  Na operação de importação por encomenda a empresa usufrui da redução da base de cálculo conforme prevê no art. 1º, inciso II, que reduz a carga tributária de forma que resulte em 1% para revenda. Como não prevê na Lei nº 1.201/00, mas que no nosso entendimento a venda por encomenda é uma revenda de mercadoria, está correto?

 

2.  A empresa pode continuar usufruindo desse benefício fiscal estadual nas operações por encomenda?

 

RESPOSTA:

 

1. Sim, está correto. Na importação por encomenda o importador, no presente caso, a Consulente com recursos próprios, providencia a importação da mercadoria e revende para o encomendante. Para efeitos fiscais a Consulente estará praticando uma operação própria.

 

Na importação por encomenda devem ser observados todos os requisitos e condições estabelecidos na Lei 11.281/06 e na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, sob pena de esta ser descaracterizada.

 

2.   Sim, a Consulente pode usufruir do beneficio da redução da base de cálculo nas operações de importação por encomenda, conforme prevê a alínea “a’, do inciso II, do art. 1º, da Lei nº 1.201/00 com redação dada pelas Leis nº 2.697/12 e 2.712/13:

 

Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista, é facultado conceder-se: 

 

II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:

 

a) 1% para revenda; 

 

À consideração superior.

 

 

            DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO,  31 de outubro de 2014. 

 

 

Regina Alves Pinto

Adutora Fiscal da Receita Estadual IV

Matrícula 21.58566

 

 

De acordo.

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.