Consulta nº 029
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO No : 2014/6040/502120
CONSULENTE : FIRST S.A
CONSULTA Nº
029 /2014
REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR ENCOMENDA – EMPRESA COM REGIME
ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 1.201/2000. A importação por encomenda é uma
operação de revenda de mercadoria e se beneficia da redução da base de cálculo,
conforme prevê a alínea “a’, do inciso II, do art. 1º, da Lei nº
1.201/00.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente
devidamente representada, conforme documento procuratório, fls. 03/04, apresenta
consulta tributária relativa à importação por encomenda, quanto a aplicação do
benefício da redução da base de cálculo previsto na Lei nº 1.201/00,
esclarecendo que entende que tais operações são operações de revendas de
mercadorias e que a empresa vem se utilizando do beneficio da redução da base de
cálculo, conforme prevê a alínea “a’, do inciso II, do art. 1º, da Lei nº
1.201/00.
Assim, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1.
Na operação de importação por encomenda a empresa usufrui da redução da
base de cálculo conforme prevê no art. 1º, inciso II, que reduz a carga
tributária de forma que resulte em 1% para revenda. Como não prevê na Lei nº
1.201/00, mas que no nosso entendimento a venda por encomenda é uma revenda de
mercadoria, está correto?
2. A empresa pode continuar usufruindo desse benefício fiscal estadual nas operações por encomenda?
RESPOSTA:
1. Sim, está correto. Na importação por encomenda o importador, no presente caso, a Consulente com recursos próprios, providencia a importação da mercadoria e revende para o encomendante. Para efeitos fiscais a Consulente estará praticando uma operação própria.
Na importação
por encomenda devem ser observados todos os requisitos e condições estabelecidos
na Lei 11.281/06 e na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de
2006, sob pena de esta ser descaracterizada.
2.
Sim, a Consulente pode usufruir do beneficio da redução da base de cálculo nas
operações de importação por encomenda, conforme prevê a alínea “a’, do inciso
II, do art. 1º, da Lei nº 1.201/00 com redação dada pelas Leis nº
2.697/12 e 2.712/13:
Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista, é facultado conceder-se:
II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:
a) 1% para revenda;
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 31 de outubro de 2014.
Regina Alves Pinto
Adutora Fiscal da Receita Estadual IV
Matrícula 21.58566
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária
O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.